Justiça, a lei a a atividade do juiz
INTRODUÇÃO
Neste trabalho estaremos traçando breves comentários à respeito da justiça, da lei e da própria atividade do juiz, enquanto homem e aplicador do direito. O juiz é um intelectual que, por formação, conhece o Direito como ciência. Por função, analisa os casos que se apresentam, alguns ou muitos com feição de desequilíbrios sociais, morais e econômicos, passando a preencher as lacunas da lei e a contornar quanto possível suas imperfeições, e a orientar a tarefa subseqüente do legislador. Muitos têm no juiz a figura de um Deus, soberano, figura esta que pode ser explicada pela autoridade de que foi investido, causando certa impressão de homem superior, à que todos estão submetidos. A verdade é que o juiz é um agente do Poder Público subordinado às restrições que lhe são impostas pela organização estatal que tomou para si a função se julgar os conflitos sociais e delegou ao juiz a obrigação de decidir tais conflitos dentro nas normas legais vigentes. Assim, o magistrado tem poderes e deveres, pois os poderes que incubem ao juiz são intrinsecamente deveres, sem os quais não poderia exercer plenamente o comando jurisdicional, que o Estado lhe outorgou.
1. DO PROCESSO JUDICIÁRIO
Algumas pessoas dizem que o papel do juiz se resume em fazer a justiça, no que discordo. Em primeiro lugar, fazer essa tal de “justiça” não é obra fácil e, como disse Tomás de Aquino “por não conhecermos, cabe a Deus nos ensinar o que é a justiça”. Além disso, para aplicar a norma e chegar o próximo possível do conceito de justo é necessário todo um processo de conhecimento e pesquisa que não acontece de um dia para o outro. Foi pequena a contribuição de Tomás de Aquino à teoria da justiça, pois acompanhou quase integralmente a doutrina aristotélica, não superada até hoje. A sua definição de justiça é um decalque à de Ulpiano, com breve correção: