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Ação de dizer o Direito “Jaus, Juris” = Direito “Dictio, Dictionis” = Ação de dizer
DEFINIÇÃO:
Atividade e expressão do Poder Público.
Atividade constante, por meio da qual o Estado, pelos seus órgãos específicos, provê a tutela do direito subjetivo, aplicando o direito objetivo a uma situação litigiosa concreta.
É meio de pacificação social, que o Estado avocou para si (monopólio de adm. da justiça). Pacificação social entenda-se, de acordo com que o direito entende como tal.
Consiste na aplicação do direito objetivo a uma situação litigiosa concreta, por meio do processo, exercida, normalmente, pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário.
Como poder, é emanação da soberania nacional. Como função, é aquela incumbência afeta ao Juiz de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é toda aquela diligência do Juiz dentro do processo, visando a dar a cada um o que é seu.
Embora função específica do Poder Judiciário, não é exercida com exclusividade por ele, pois a própria Constituição Federal atribuiu, excepcionalmente, a outros órgãos o exercício dessa função.
Função Jurisdicional e Função Legislativa. O Juiz não cria o direito, mesmo quando o ordenamento não prevê norma específica para o caso concreto, quando então se aplica a regra do art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”, de modo que , se o juiz pudesse criar o direito não teria que ficar adstrito aos costumes, à analogia nem aos princípios gerais do direito.
CARACTERÍSTICAS :
Pressupõe uma situação litigiosa concreta, pois o seu fim precípuo é a composição da lide, por meio do processo.
É una, enquanto atividade e expressão do Poder Púbico.
Trata-se de função exclusiva do Estado e exercida especificamente pelo Poder Judiciário;
É função SUBSTITUTIVA e SECUNDÁRIA, pois faz a justiça que os