Justiça social e justiça histórica
Justiça social e justiça histórica - BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS
AO REGRESSAR de férias, o STF enfrenta uma questão crucial para a construção da identidade do Brasil pós-constituinte: é possível adotar um sistema de ações afirmativas para ingresso nas universidades públicas que destine parte das vagas a negros e indígenas?
Ao rejeitar o pedido de liminar em ação movida pelo DEM visando suspender a matrícula dos alunos, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a resposta fosse dada em razão do impacto das ações afirmativas sobre um dos elementos centrais do constitucionalismo moderno: a fraternidade.
Perguntou se se estaria abrindo mão da ideia de um país miscigenado e adotando o conceito de nação bicolor, que opõe "negros" a "não negros", e se não haveria forma mais adequada de realizar "justiça social" -por exemplo, cotas pelo critério da renda. Situar o juízo de constitucionalidade no horizonte da fraternidade é uma importante inovação no discurso do Supremo. Mas, assim como o debate sobre a adoção de ações afirmativas baseadas na cor da pele não pode ser dissociado do modo como a sociedade brasileira se organizou racialmente, o debate sobre a concretização da Constituição não pode desprezar as circunstâncias históricas nas quais ela se insere. Como já escrevi nesta seção, o ideário da fraternidade nas revoluções europeias caminhou de par com a negação da fraternidade fora da Europa ("As dores do pós-colonialismo", 21/8/06). No "novo mundo", a prosperidade foi construída à base da usurpação violenta de territórios originários dos povos indígenas e da sobre-exploração dos escravos para aqui trazidos.
Por essa razão, no Brasil, a injustiça social tem forte componente de injustiça histórica e, em última instância, de racismo anti-índio e antinegro ("Bifurcação na Justiça", 10/6/08).
Em contraste com outros países (EUA), o Brasil apresenta um grau bem maior de miscigenação.
A questão é saber se esse