Economia do crime: estudo de casos nas penitenciárias paranaenses
O apelo á justiça e a inovação de um direito justo tem marcado a história do homem desde a criação e constituem premissas, para o seu aperfeiçoamento e evolução num tempo, em que o sobressalto no abismo e o abeirar do caos coloca novos e mais complexos desafios à inteligência humana.
Antes de iniciar a relação entre ambos, deve se compreender a noção de cada um separadamente.
A palavra direito é usada em diversos sentidos. Sendo que se falarmos do direito de determinado país, do direito positivo (norma agendi), por exemplo, estaremos nos referindo ao conjunto da legislação em vigor. Se empregarmos a expressão direito natural, estaremos referindo aos princípios que se supõem idênticos por toda parte e inspiradores do direito positivo.
A palavra direito pode ainda designar a faculdade atribuída a cada qual de mover a favor de suas pretensões a ordem jurídica e teremos aí o direito subjetivo (facultas agendi).
Tendo por base a legislação positiva, direito é norma de conduta e organização coativamente imposta, ele conduz, organiza, dirige. Sendo ele normativo, por intermédio dessa norma são os indivíduos coagidos a certas ações, a certas reparações, a certas abstenções.
A partir da conjugação de dois elementos, temos a ideia de direito – a sociedade e o indivíduo. Segundo Levi “a ideia do direito não podia nascer na consciência individual, se o homem não vivesse em sociedade com outros homens”. O mundo do direito é o mundo das relações entre os homens.
De fato, é o direito a única relação inteiramente determinada pela coexistência humana e que se exaure de homem para homem. Direito e justiça enquanto comportamento social, é referente ao âmbito social, ou seja o convívio entre as pessoas.
O direito corresponde a duas exigências fundamentais da vida social: segurança nas relações entre os homens e justiça.
Tendo uma conceituação abstrata complexa, justiça é: ideia-valor; sentimento e retribuição.
Como ideia-valor, a justiça