Justiça Restaurativa
JOSÉ, brasileiro, maior e capaz, divorciado, industriário, portador da carteira de identidade n° xxxxxxxxx, SSP/xx, inscrito no CPF sob n° xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, perante Vossa Senhoria, com fulcro no art. 27 do Código de Processo Penal, apresentar
NOTÍCIA CRIME
contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade n° xxxxxxxxxx, SSP/BA, residente e domiciliada no Sítio xxxxxxxxxxxxxxxxx, neste município, pelos fatos e razões a seguir expostos: I – DOS FATOS E DO DIREITO O Noticiante foi casado com a Sra. xxxxxxxxxxxxxxxx, advindo deste relacionamento 04 (quatro) filhos, dentre os quais 01 (um) ainda menor, xxxxxxxxxxxx (certidão de nascimento em anexo).
Conforme se verifica da sentença homologatória em anexo, restou acordado em ação de divórcio consensual, que tramitou perante a xx Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca de Feira de Santana, que o menor ficaria sob a guarda da sua genitora, tendo o genitor direito de visitas em finais de semana alternados, bem como nas férias escolares, dias dos pais, aniversário do Noticiante, dentre outro.
Ocorre que, há cerca de 02 (dois) anos, o Noticiante não consegue exercer seu direito de visita, vez que impedido pela Noticiada, consoante pode se verificar a partir da oitiva das testemunhas abaixo arrolada.
Por reiteradas vezes, o Noticiante se dirigiu à residência da Noticiada no intuito de fazer valer o direito à visita de seu filho, não logrando, no entanto, êxito.
Destarte, a conduta desta configura evidente descumprimento do acordo homologado, o que, salvo melhor juízo, subsume à descrição do tipo penal inserto no artigo 330 do Código Penal, crime de desobediência.
Nesse sentido já se