Justiça Restaurativa
ROSA, Felipe Luiz da1
1. Introdução
A definição Justiça Restaurativa não é literalmente específica, já que o modelo é relativamente novo, ainda em construção, que não possui um padrão único consolidado. Mas é considerada um novo paradigma de Justiça penal baseada na restauração do mal causado à vítima, através da construção de uma justiça instaurada na suavização de repreender e excluir, provocando uma trajetória diferente entre ofensor e ofendido, por meio do diálogo e do respeito à liberdade das partes, para que seja possível uma solução efetiva, proporcionando uma reflexão dos envolvidos e a pacificação social.
A partir dessa visão, traça-se um sistema penal que prima pela restauração dos danos e do equilíbrio das relações sociais abaladas. Nisso propõe-se que as pessoas que estiverem envolvidas no fato criminoso, assim como a própria comunidade, discutam juntos o problema e firmem um acordo, visando sempre a restauração do fato causado.
Denota-se que a Justiça Restaurativa rompe com o que se apresenta no modelo punitivo vigente, que é solidificada na imposição de uma pena, submetendo o ofensor considerado culpado a dor e sofrimento. Essa nova forma de justiça proporciona a superação do padrão imposto, reagindo ao delito sem que a ele responda com a imposição de uma pena.
Expostas essas premissas, examina-se sua compatibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, verificando por meio de quais instrumentos jurídicos sejam desenvolvidos e em quais fases procedimentais cabem a sua aplicação.
2. Primeira Seção
É difícil conceituar um paradigma que ainda é algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento ainda emergente, apesar de já haver um crescente consenso internacional favorável, inclusive oficial, em documentos da ONU e da União Europeia, validando e recomendando a Justiça Restaurativa para todos os países. Para se compreender é preciso partir da premissa epistemológica de que se está falando de um novo olhar sobre o