Justiça Participativa | Considerando a justiça como um fim social, de forma idêntica à igualdade, a liberdade, a democracia participativa, o bem estar social, é possível identificar com certa facilidade distinções significativas e norteadoras do entendimento possível sobre justiça. Um desses significados é o fato pelo qual a justiça é a conformidade da conduta de uma norma; outro, é aquele pelo qual a justiça constitui a eficiência de uma norma (ou de um sistema de normas), entendendo-se por eficiência de uma norma certa medida em sua capacidade de tornar possíveis e saudáveis as relações entre os seres humanos. No primeiro sentido, falamos da justiça como uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição subjetiva. Por exemplo, aquela pessoa é justa; o senso de justiça é fundamental no magistrado. É assim que nos referimos à justiça, da mesma forma como nos referimos à prudência, à temperança e à coragem como virtudes humanas. Logo, um conceito empregado para julgar o comportamento humano ou a pessoa humana (e esta com base em seu comportamento humano). Por conseguinte, a discussão aqui empreendida é sobre qual a natureza da norma que é tomada em exame, na aplicação concreta da justiça. Ora, tanto pode ser a norma de fato, como a norma da natureza ou a norma divina ou, mais comumente, a norma positiva.No segundo significado emprega-se a palavra justiça para designar objetivamente uma qualidade da ordem social. Aqui é possível identificar a justiça numa lei ou instituição. Um sentido, portanto, tomado para julgar as normas que regulam o próprio comportamento. Não se trata de uma referência ao comportamento ou à pessoa, mas à própria norma que exprime uma eficiência capaz de tornar, em geral, possíveis as relações humanas. Neste caso, o objeto do juízo é a própria norma jurídica posta, portanto, por autoridade competente.O termo justiça tem sido tratado pela moderna filosofia do direito como uma idéia ética do direito e que se intui estar escondida nas dobras do