Justiça para aristóteles
As duas formas de Justiça para Aristóteles são: Justiça Distributiva e Justiça Corretiva.
O homem justo é o virtuoso e respeitador da lei, já o homem injusto é aquele que possui vícios, é improbo e não respeita a lei, as regras.
Lei do Direito: Positivismo, ou seja, é a lei posta. Lei do Direito Natural: São as leis universais que nascem da razão humana.
Regra material: Saúde, educação, patrimônio, vida digna.
Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito, ele é neo-kantista.
Para Kant, a moral está relacionada à universalidade.
Ética: Ethos, em grego significa lugar.
Polis: Cidade grega, tinham costumes locais, regionais. Para eles, eram como normas.
Ética: Os costumes éticos quando repetitivos, geram normas naturais que envolvem a nossa sociedade.
Liberalismo: Direitos mínimos.
Brasil: Estado liberal (possibilidade dos cidadãos negociarem, desde que não atuem deslealmente, monopólio, recolha de impostos). Estado social (escola pública, distribuição de renda, medicamentos por meio do SUS, políticas governamentais como o Bolsa Família). Esta regra vem dos costumes “ethos”, do bem material.
Direito inglês: Consuetudinário, o Julgamento dos Tribunais é sedimentado nos costumes.
Direito brasileiro: o Julgamento é sedimentado nas leis.
A moral Kantiana está no neo-positivismo, insere-se no ordenamento jurídico.
Princípio universal: Todos merecem proteção à vida.
Os princípios fazem o balanço da lei, mesmo que não estejam inseridos no ordenamento jurídico, entende-se que é universal.
Para Aristóteles, o caráter é voluntário e involuntário, atos do crime civil e penal
O ato praticado com consciência é o ato voluntário. O ato é uma ação humana.
Ato lícito: Ato justo; ato ilícito: ato injusto que não segue regra, descumpre a lei.
Ato negocial: vender um quadro que tenha valor comercial, pois é obra de um pintor renomado. O ato negocial é anulado quando há erro (negócio por engano), dolo (prejudicar, induzir o indivíduo) ou coação (negócio à força).