Justiça em Aristóteles
Para Aristóteles (2013), as acepções do termo “justiça” iniciam-se com um pressuposto, a saber, o de que a mesma se concebe de várias maneiras, podendo, então, ser compreendida em diversos sentidos.
Não se trata de dizer que Aristóteles cria vários conceitos de justiça. Não. Sua teoria analisa a diversidade de acepções em que normalmente se usa o termo “justiça”, e é desta análise dos usos do termo que surge uma classificação própria de acordo com suas acepções. Assim, a imensidão que se abre ao se reconhecer este pressuposto como válido (“justiça” é um termo plurívoco) é que permitiu a Aristóteles forjar sua classificação e sua terminologia acerca da justiça. (BITTAR e ALMEIDA, 2001, p.89)
Todavia, para compreender o que Aristóteles disserta acerca do tema “justiça”, é necessário, pois, uma averiguação da mesma nos períodos que o antecederam, porque a concepção aristotélica do termo “justo” originou-se com base no contato que o estagirita teve com as obras relacionadas a esse assunto, sobretudo as obras pré-socráticas dos Pitagóricos, os discursos dos sofistas, o pensamento de Sócrates e a ideia de Platão, afirma Pessoa (2006). Assim, a noção de justiça que norteava o sistema pré-socrático pitagórico era esta:
a) A justiça, em uma primeira acepção, significa respeito aos deuses e ao culto; b) em uma segunda acepção, a justiça é judiciária, o que significa um corretivo com relação ao surgimento de uma situação de injustiça; c) a justiça normativa, que é melhor que a judiciária, é algo preventivo colocado a serviço dos politai como garantia da ordem e do bem comum; d) justiça é também, sinônimo de autoridade e de obediência, estando implícita na noção de ordem a ideia de hierarquia; e) a justiça aparece como piedade no sentido mais ético do termo; f) a justiça é humana, no que se refere ao tratamento do homem inter homines, e a justiça é animal no que se refere no tratamento dos homens para com os animais.