Justiça militar
O artigo 124, da Constituição Federal dispõe “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, ou seja, a Justiça Militar tem por responsabilidade a aplicação da lei em relação aos crimes cometidos por militares federais e estaduais, sendo que esta possui legislação especifica, portanto não está subordinada a qualquer outro Poder.
Ela está dividida em: Justiça Militar da União e Justiças Militares Estaduais, sendo que esta primeira é especializada à aplicação da lei em crimes e infrações definidas em lei, cometidos por militares federais, quais sejam, Exercito, Marinha e Aeronáutica, enquanto esta segunda, a Justiça Militar dos Estados, tem por finalidade a aplicação da lei, para policiais e bombeiros militares face aos crimes também definidos em lei.
Conforme o exposto acima, essa justiça possui legislação especifica, o Código Penal Militar, alem dos estatutos e regulamentos específicos para cada umas das categorias acima expostas.
Portanto os crimes descritos em lei como crimes militares serão julgado pela Justiça Militar Federal, ou Justiça Militar Estadual. No entanto, nos casos previstos como crime doloso contra a vida, como por exemplo, um policial tentar matar alguém, este será julgado por um júri composto por civis e não militares perante a Justiça Comum.
A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades. A 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma Auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais. Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por