Justiça distributiva e social
1. Conceito:
- Bem comum (na justiça distributiva a coletividade assegura a seus membros participação no bem comum. “A justiça distributiva assegura ao particular uma parte do bem comum, distribuído proporcionalmente a seu valor como membro do corpo social e à posição que ele ocupa na sociedade”);
- Características: comunidade dá a seus membros; participação no bem comum; igualdade proporcional (partindo sempre das três características essenciais da justiça, segundo São Tomás de Aquino);
- Violação da justiça distributiva (desnível mundial entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, desnível nacional entre regiões do Brasil, desnível entre os três setores da economia e desnível entre classes sociais. Tal quadro revela a importância das exigências da justiça distributiva no mundo atual).
2. A alteridade na justiça distributiva:
- Existe sociedade dissociada de seus membros? (regência de relações entre a comunidade e seus membros. O primeiro problema é saber se existe sociedade dissociada de seus membros. Existem diversas teorias a respeito, mas optamos pela teoria da instituição, segundo a qual indivíduo e sociedade são realidades absolutamente diversas. A sociedade é pessoa moral ou jurídica, constituindo-se sujeito de direitos e obrigações. De outro lado, tem-se os indivíduos, pessoas físicas distintas da pessoa jurídica, também dotados de direitos e obrigações);
- Espécies de sociedade? (Estado – União, Estados e Municípios e outras sociedades que apresentam características de instituição, tais como uma família, uma universidade, uma empresa, etc);
- Quem são os particulares? pessoa física; instituições particulares (ou grupos sociais organizados – família, empresa, escola, categoria profissional, etc); comunidade política (Estado, sempre que estiver na condição de membro de uma comunidade maior. Ex: Municípios e Estados, que têm direito de participar do bem comum nacional; o Estado Brasileiro, que tem direito de