Justiça Comutativa ”Justiça comutativa, que quer dizer trocar, permutar, assim chamada porque regula o intercâmbio entre pessoas iguais, que se encontram no mesmo plano”. Tem como finalidade estabelecer uma igualdade fundamental nas relações entre os seres humanos e exigir que essa igualdade seja restabelecida quando violada. Focaliza-se na relação entre diferentes/ particulares, isto é, pessoas físicas e pessoas jurídicas em conflitos nas suas respectivas categorias, assegurando pela lei e correspondendo ao respeito à vida, à integridade física, à dignidade, ao trabalho, à propriedade, etc.. Caracterizando-se por devolver/garantir o que o individuo físico ou jurídico que se tem direito em função do que fora estabelecido por Direito ou norma, a igualdade simples ou Aritmética, por isso é assegurado por lei e seu não cumprimento pode existir penalidades ou sanções de natureza civil em caso de descumprimento total ou parcial do negócio jurídico. Os “não faças”, estabelecidos pela justiça comutativa, podem ser chamados de obrigações negativas. Por outro lado, ― “os faças” da lei, como por ex., cumprir obrigações contratuais, constituem obrigações positivas postas pela justiça comutativa. Nesse sentido a igualdade simples da justiça comutativa implica em que se alguém compra uma Ferrari por 1 milhão deve pagar um milhão por ela. A igualdade real é a que iguala uma coisa à outra, sem levar em conta a classe social dos envolvidos. É o que deve fazer o juiz ao apenar o réu com uma punição correspondente ao delito cometido. A sua base de juízo é a igualdade fundamental dos seres humanos. Nesse sentido, fala-se de uma justiça comutativa judiciária (Por que judiciária e não aritmética?). Mas, há também a justiça comutativa aplicável nas relações voluntárias(??)