justiça comutativa
Conceito de Justiça Comutativa
A justiça comutativa tem sido modernamente a mais desconhecida e a mais injuriada das justiças. É comum entre os juristas identificá-la com o campo dos contratos, talvez devido à sua denominação. E alguns, como Fouillée, chegam a proclamar que “o que é contratual é justo”, recusando a evidência de contratos contrários à equidade e ao respeito à dignidade humana.
A justiça comutativa, como princípio diretor das relações entre particulares, tem amplo campo de aplicação que não se restringe ao dos contratos. Não se confunde com a aceitação passiva das convenções, aparentemente livres. E impõe deveres que vão desde o respeito à vida, à personalidade e à dignidade de cada homem, até a exigência de preços equitativos no comércio internacional.
Daí a importância de sua exata conceituação.
Como vimos, a essência da justiça consiste em dar a “outrem” o que lhe é “devido”, segundo uma “ igualdade”. A alteritas, o debitum e a aequalitas são as características essenciais da justiça em geral.
Mas essas características se realizam de forma diferente, nas diversas espécies de justiça.
Na justiça comutativa, a pluralidade de pessoas (alteritas) se realiza sob a forma de uma relação entre particulares. O debitum se apresenta como um devido, rigoroso e estrito. E a igualdade é simples ou absoluta, também chamada real ou aritmética.
Pela reunião dessas três notas, podemos definir a justiça comutativa como a virtude pela qual:
um particular dá a outro particular; aquilo que lhe é rigorosamente devido; observada uma igualdade simples ou real.
Por exemplo: o comprador paga ao vendedor o preço correspondente ao valor da mercadoria; o agressor é obrigado a reparar o dano, na medida do prejuízo que causou à parte contrária.
Essa é a estrutura fundamental da justiça comutativa, que é também chamada corretiva ou sinalagmática. Comutativa, do latim commutare , porque versa sobre permutas ou trocas.