20. Justiça como Legalidade. Sendo um objeto de estudo multidisciplinar o direito deveria abranger todas as formas de conhecer, e só assim poderia ser explicado por sua inteireza. Assim sendo um fenômeno cultural demonstrando uma busca de valores, que acompanha a vida. Um fenômeno antropológico, de caráter humano, sendo o reflexo do que somos (REALE, 1992. 25-26), não importando o momento ou a função. Essa visão provém da forma de entender o Direito como algo diferente do Estado, que deriva de uma qualidade de ser social desvinculado assim de uma estrutura da sociedade, duradoura e livre, comum a todas as formas de vida social. O Direito ainda é visto como um conjunto de conhecimentos e sensações especificas, configurando uma “experiência” (TELLES JÚNIOR, 2001. p 378). O Estado por sua vez é interpretado a partir de definições que o descrevem de maneiras estritamente pessoais de controlar. Como se tem a idéia de governo com personagens: juiz, policial, fiscal, deputado. . . Vivemos a sombra de entidades controladoras que, no entanto, e caso sejam adequadamente compreendidas, podem ser influenciadas e utilizadas para servir aos nossos interesses (SCURO, 1989 p. 63-64) Na pratica o Direito e o Estado à mesma coisa. São correlativos no seu seio, as ações (e os significados destas) sobrepões-se e internam-se, mantendo cada qual seu próprio foco, centro, rede e padrão em conformidade com uma escala lógica, ordenada, um sistema de referencia (SCURO, 2004p.126). Esse sistema é a ordem jurídica nacional, centralizada, contrária a ordem internacional, descentralizada. E também é primitiva, pois não dispõem de organismos especializados para a criação e aplicação de normas, pois seus procedimentos são regulamentados, pela força, como nos atos de retaliação (Aplicação da pena de talião) dos povos primitivos e nos conflitos entre nações civilizadas. O Estado nesse sentido é somente a ordem jurídica personificada de determinados