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Relação de consumo consiste na relação jurídica no ato entre duas pessoas ou mais, onde uma delas é o sujeito ativo e a outra o sujeito passivo .Tal vínculo advém de lei ou contrato e sendo assim, o sujeito ativo pode pedir da outra parte o cumprimento de uma obrigação, a qual pode ser do tipo dar, fazer ou não fazer. Na relação de consumo, o que ocorre é a presença dessas duas partes, porém uma se caracteriza como consumidora e a outra como fornecedora, pois há um nexo de causalidade onde se faz possível a obrigação da entrega de prestação, além de haver incidência do Código de Defesa do Consumidor na própria relação.
1.1 Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, já em artigo 2, traz a definição de consumidor a fim de que não restem dúvidas: “Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Porém, Filomeno trata em seu livro, Manual de Direitos do Consumidor, dos vários conceitos de acordo com pontos de vista divergentes, quais sejam: sob o ponto de vista econômico, psicológico, sociológico e de ordem literária e filosófica. Sob o ponto de vista econômico, consumidor é aquele que se faz destinatário do bem ou do serviço, sendo ele adquirente ou não do mesmo, e sendo ou não da mesma forma produtor de outros bens. Sob o ponto de vista psicológico, consumidor e aquele que serve para os estudos das reações com o intuito de se distinguir os critérios à produção e às motivações internas que o conduzem ao consumo. Para o ponto de vista sociológico, consumidor é aquele que desfruta ou se utiliza de bens e serviços, mas em razão de se remeter ou não a certa classe social ou categoria. Finalizando nas considerações de ordem literária e filosófica, o termo consumidor é a O conceito