Habitação
1.Conceito. É um direito real de fruição, uma vez que apenas é cedido o direito de habitar o imóvel.Na lição de Flávio Tartuce, “ o proprietário transmite o direito e o habitante tem o direito de habitar o imóvel a seu favor”. É um direito de uso.
2.Natureza jurídica.
Direito real temporário e personalíssimo, com finalidade específica de uso para fins de moradia.
3.Características.
Gratuidade – o titular não pode emprestar, nem alugar, sob pena da retomada do imóvel, por desvio de função.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Intransmissibilidade. Não se transfere nem inter vivos, nem causa mortis.
Pessoalidade. Só pode ser exercido pelo titular do direito.Contudo, é possível o compartilhamento da habitação do imóvel, na hipótese de habitação simultânea, ressalvada o caráter da gratuidade, mesmo nesta hipótese.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Temporariedade – Extingue-se com a morte do beneficiário.
4.Classificação: O direito de habitação pode ser:
a. Legal – Decorre da sucessão legítima do cônjuge ou companheiro e portanto, tem aplicação imediata, prescinde de prévio registro. Dispõe o art. 1831 CC:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Inclusive, em julgados recentes, o Superior Tribunal de justiça reconheceu o direito de habitação a companheiros.
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO