justificacao
Processo: 2796558-93.2013.8.13.0024
Evandro Lucas Gomes da Silva, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade nº MG 8.788.400, CPF sob nº 037.607.106-03, residente e domiciliado na Rua Capichaba do Oeste, 279, no bairro Padre Eustaquio, na cidade de Belo Horizonte - MG, CEP: 32220-380, por sua advogada in fine assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente nos autos em epigrafe da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida pela Fernanda Eugênia Candido Silva, apresentar no prazo legal e nos termos do art 733 do código do processo Civil, a presente JUSTIFICAÇÃO:
01.O executado apesar de ser devedor da dívida alimentar, ainda se encontra em situação financeira difícil, pois ficou desempregado por muito tempo e só voltou a trabalhar no dia 30/07/2013,passou vários meses sem auferir nenhum tipo de rendimento para a manutenção de sua própria subsistência e do alimentando,o que se constata pela copia da CTPS em anexo.
02. Como se verifica em sua CTPS o executado foi admitido percebendo um salário mensal bruto de R$ 959,00(novecentos e cinquenta e nove reais) fora os descontos previdenciários, o que reduz ainda mais o valor.
03.O executado além da obrigação com a pensão alimentícia também tem obrigações e despesas financeiras pessoais como aluguel,contas de luz ,água, telefone, e alimentação( documentos em anexo)Despesas essenciais para sua própria subsistência.
04. Como se verifica no dispositivo constitucional que autoriza a prisão civil em caso de inadimplemento de débito alimentar exige-se que o inadimplemento seja voluntario e inescusável, o que não ocorre no caso, pois o inadimplemento se verifica por motivo de força maior.
05. A prisão civil como meio coercitivo deve ser aplicada somente aos casos, onde haja extrema necessidade e se verifique estar o devedor de alimentos, protelando o pagamento injustamente, embora tenha condições para tanto. Há de se