Da Justificação
Código Civil:
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. (Vademecum Saraiva, ano 2104)
1.1 CONCEITO
A Justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos estabelecidos no art. 861, CPC, que consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades não contenciosas. Assim, podemos dizer que a justificação apenas atesta o que declaram as testemunha perante o juiz.
É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.
Na verdade, a justificação não é ação cautelar, pois não visa assegurar prova, mas sim constituir prova, e não se funda no periculum e mora. Não se lhe devem, pois, aplicar os princípios gerais do procedimento cautelar.
Não há, outrossim, contenciosidade, pois