justificação no cpc
Processo Civil III
Professor: Dennis
Justificação no Processo Civil
Alunos:
Belém/PA
2013
INTRODUÇÃO
Justificação é um procedimento voluntario que não é tido como cautelar, pois tende a provar no futuro um fato ou uma relação jurídica colhida por testemunhas e documentos, e sua sentença é a homologação destes na relação, sendo entregue os autos ao requerente independente do translado, no prazo de 48 horas da decisão proferida.
JUSTIFICAÇÃO
Prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos de 861 a 866 do código de processo civil, dar-se o nome de JUSTIFICAÇÃO o procedimento de colher depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso com a única finalidade de reunir provas para que estas sejam ou não utilizadas no processo contencioso ou administrativo, segundo disposto no código de processo civil em seu artigo 861 abaixo citado.
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Segundo o doutrinador Humberto Teodoro, justificação é:
O simples meio de documentar prova testemunhal, com \eventual cortejo de documentos, prova essa cuja valoração só há de ser feita pelo juízo da ação ou pela autoridade administrativa perante a qual deva ser utilizada. Não provoca, tampouco, a transmudação de categoria da prova colhida. Esta continuara sendo oral, e como tal, será apreciada por quem de direito1.
Existente em nosso ordenamento jurídico dois tipos de justificação, sendo elas a justificação e a Justificação Prévia:
1- Justificação: É procedimento cautelar para coleta avulsa de prova testemunhal.
2- Justificação Prévia: É ato de procedimento, em processo em curso para justificar certas providências judiciais, como a obtenção de um