Audiencia de justifica o
A audiência de justificação está prevista no ordenamento jurídico em dois dispositivos do Código de Processo Civil, no artigo 804 e no artigo 928.
A primeira hipótese diz respeito a concessão da medida cautelar, e a segunda, hipótese tratadas ações possessórias.
A audiência de justificação prevista no artigo 804 do CPC tem como finalidade obter maior segurança na concessão de medida cautelar. De acordo com este dispositivo, se o juiz entender que não há na exordial os elementos necessários para a concessão da medida cautelar deverá, no despacho inicial, determinar a realização de audiência de justificação.Para a concessão da medida cautelar além das condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimatio ad causam ) há outros requisitos específicos para se intentar a ação cautelar. Estes requisitos são: fumus boni iuris -forte indício de um direito - , bem como o periculum in mora - risco iminente que prejudique a eficácia do processo principal.
A audiência de justificação, portanto, constitui uma audiência de testemunhas que tem o objetivo de demonstrar a existência dos requisitos essenciais para a concessão da medida cautelar pretendida pelo autor.
Por outro lado, a hipótese de audiência de justificação prevista no art. 928 do CPC tem como fim garantir o direito de propriedade à pessoa que propõe ação de reintegração de posse.
A petição inicial de quem ajuizou ação de reintegração de posse deve comprovar: a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, em caso de ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 927, CPC).
Caso esses elementos não estiverem devidamente comprovados o juiz determinará a realização de audiência de justificação, com a citação do réu para comparecer, para que o autor justifique o alegado. Importante salientar, que na audiência de justificação não cabe ao réu produzir provas, pois a audiência