Justi A Distributiva
Montoro, André. Introdução à Ciência do Direito, editora Revista dos Tribunais, 1968.
1. Conceito de justiça distributiva
1.1. Campo de ação e importância
“(...) cabe à justiça distributiva regular a aplicação dos recursos da coletividade às diversas regiões ou setores da vida social, disciplinar a fixação dos impostos e sua progressividade (...)”.
Cabe a tal aplicar recursos também, para a participação dos empregados nos lucros. Aplicação do sálario-familía ou até mesmo distribuição equitativa deste sálario.
A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro.
1.2. Em que consiste, essencialmente, a distributiva?
Consiste a dar a outrem o que lhe é devido por direito, de que todos sejam tratados de forma igualitária. Assim a distributiva é consistida por algumas características:
a) “a pluraridade de pessoa ou alteridade, apresenta-se como relação entre a comunidade e seus membros, o todo e a parte;”
b) “O devido consiste em assegurar aos membros da coletividade uma esquitativa ‘participação no bem comum’;
c) “e a igualdade, a ser estabelecida ou respeitada, é proporcional ou relativa, e não absoluta ou simples, como nas relações de justiça comutativa.”.
Sendo então, a justiça distributiva da a cada um dos membros na qual estão envolvidos uma participação no bem comum entre as partes, sendo elas, de forma proporcional ou relativa, igualitária ou equitativa.
Estas definições tais como modernas são representadas por diversos autores modernos, sendo eles citados por Montoro são: João Tomás e Delos. Em que, definem a justiça distributiva como uma partição do bem comum a cada um que está incluso na sociedade de cada Estado.
Este tipo de partição não é absoluta, varia de cada Estado, sendo ele um regime totalitário, democrático