Filosofia juridica
~(/Jllta
Filosofia do Direito t Visam a paz eterna - Livre arbitrio: Faculdade entre bern e
0
mal.
- Leis humanas: Leis essencias para se viver em sociedade -> Visam a paz social
A concep~ao de livre arbftrio como manifesta~ao
interna da lei eterna em oposi~ao
as leis
humanas.
Justi~a: dar a cada urn 0 que
e seu.
SANTO TOMAs DE AQUINO (1225 A 1274 d.Cl
"Com a proximidade arabe e judaica dos cristiios, a partir da invasiio moura na peninsula iberica ou com as cruzadas, por exemplo, a teologia cristii enfrenta a sua mais importante crise ate entiio. A redescoberta de Arist6teles, por meio das leituras arabe-judaicas, demonstra uma incapacidade do pensamento cristiio em lidar em nivel de igualdade com a melhor filosofia da , epoca. Por uma fase, a tentativa da 19rejafoi a de perseguir e de rejeitar 0 aristotelismo. No entanto, ao tempo de Siio Tomas de Aquino, entiio definitivamente pos-se a 19reja a dialogar com 0 pensamento de Arist6teles. Sera Siio Tomas 0 responsavel pela grande sintese da teologia catolica com 0 aristo telismo.
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Entao, Sao Tomas adapta 0 sistema de Aristoteles (Natural x Convencional), ou seja, a ideia de justi~a geral = justi~a natural; sendo essa ideia, 0 principio que ordena 0 universo. Justi~a particular = justi~a convencional: criada pelos indivfduos se for uma aplica~ao geral. Podia ser distributiva ou comutativa: para se organizar, so e justa
- Distributiva: ordena~ao do homem ao bern comum pelo Estado (Estado >. Individuo, interesse publico). Logica da media geometrica, ou seja, 0 interesse cresce exponencialmente - Comutativa: ordena~ao do homem a vantagens particulares (interesse privado). Logica da media aritmetica, ou seja, 0 interesse cresce proporcionalmente; deve se buscar a propor~ao, o equilibrio das rela~6es privadas.
• Leis
"Em term os jurfdicos, tambem Tomas de Aquino atenua os preceitos agostinianos. Em Agostinho, distinguiam-se a justira em Deus