Justi as Estaduais
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, são organizados de acordo com os princípios e normas da constituição de cada estado. Esses tribunais são responsáveis por reexaminar as decisões de primeira instância ou assuntos que devam ser julgados diretamente pelos tribunais.
Observação: A EC nº45/04 (Emenda Constitucional) determinou que fossem extintos os Tribunais de Alçada, que desempenhavam funções junto com o Tribunal de Justiça, no âmbito estadual.
Os Tribunais de Alçada, dessa forma, se fundiram aos Tribunais de Justiça.
O Tribunal de Justiça, nessa transição, é quem teria a competência administrativa, ou seja, seria responsável pela efetivação da integração, respeitados os critérios de antiguidade e classe de origem de cada membro integrante do extinto tribunal.
A alteração teve prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da emenda, e os Tribunais de Justiça é que teriam a competência para determinar como ficaria a organização judiciária de seus quadros, mandando,