JUSTA CAUSA

6469 palavras 26 páginas
1-Dispensa por Justa Causa.
Tipificidade- Critério taxativo- Por esse critério o Direito do Trabalho incorporaria o critério penal clássico que não há infração sem previsão legal anterior expressa.
A tipificação trabalhista não chega a ser tão rigorosa quanto à característica do Direito
Penal. Ex Mau procedimento- art. 482, “b”.
No direito brasileiro há uma previsão exaustiva, inexistindo infrações alem daquelas formalmente fixadas em lei.
Conceito de Justa Causa. “Conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado.”
Falta Grave- Segundo a CLT considera como pela pratica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482. Em seu aspecto subjetivo é própria dos empregados estáveis.
A legislação não prevê procedimento especial para aferição de faltas e aplicação de penas –Poder Disciplinar.O empregador avalia unilateralmente e atribui pena sem a necessidade de um procedimento que assegure a defesa do empregado.
Exceto a situação do Estável.
Há um mínimo de limites á aplicação de penalidades por parte do empregador que vão ensejar os critérios mínimos de fixação de penalidades trabalhistas.
A-Critérios Objetivos.
A1-Gravidade da conduta do empregado.
A2-Tipicidade da conduta do empregado- Adequação das condutas modernas- Ex.
Assédio Sexual. Pode ser enquadrado na incontinência de conduta. ( Art. 482, b da
CLT)
A3-Natureza da matéria envolvida. O comportamento deve prejudicar o cumprimento de obrigações contratuais trabalhistas ou no mínimo produza prejuízo ao ambiente laborativo. B- Critérios Subjetivo
B1-Autoria do empregado da infração
B2-Dolo ou culpa em relação ao fato ou omissão imputados.
O direito do trabalho produz algumas adequações à noção de dolo e culpa.
Em primeiro plano o dolo e a culpa tem que ser analisado em concreto, considerando o nível de escolaridade do obreiro, seu segmento de atuação profissional, seu nível sócio econômico – Pode haver atenuação em razão em razão da simplicidade na formação pessoal e

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