Caderno de Responsabilidade Civil para concursos
Responsabilidade. Conceito. Ato ilícito em sentido estrito e amplo. Espécies de responsabilidade. Pressupostos.
Notas de Aula1
1. Responsabilidade civil
Para se traçar o conceito de responsabilidade civil pode-se começar pela leitura do artigo 927 do CC:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Partindo daí, muitos autores conceituam a responsabilidade civil como sendo a obrigação de indenizar, que nasce da prática de um ato ilícito. Esse conceito inicial, bastante sintético, serve de ponto de partida para o necessário detalhamento da responsabilidade civil. Esse detalhamento passa, naturalmente, pelo artigo 186 do CC, como o próprio artigo 927 supra aponta:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Explicitando o conceito, temos que existe, na sociedade, um dever genérico, imposto a todos, de não causar danos: neminem laedere. Esse dever não tem previsão expressa; no máximo, se depreende da leitura do artigo 186, supra, que comina com a pecha da ilicitude a causação de dano – mas não há previsão normativa expressa impondo a não causação de dano.
Na vida em sociedade, ninguém pode causar prejuízo a outrem. Esse dever genérico (porque de todos) é chamado dever originário, ou primário. O descumprimento desse dever originário é o que faz nascer outro dever, esse sim escrito na lei: o dever secundário, derivado, ou sucessivo, de reparar o dano. Esse dever secundário é a responsabilidade civil, o dever de reparar o prejuízo causado, aquilo que o CC chama de obrigação de indenizar. Esse dever sucessivo surge, portanto,