JUSTA CAUSA
DDI – CCSA
DIREITO – BACHARELADO
AS JUSTAS CAUSAS
DOCENTE OTÁVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA
DISCENTES FERNANDO COSTA SILVA PAULO GASPAR FONTES NASCIMENTO WILTON LIMA DE ANDRADE
SÃO CRISTÓVÃO - 2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
DDI – CCSA
DIREITO – BACHARELADO
AS JUSTAS CAUSAS
DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO II
TURMA DIRE0260 - T01 (2013.1)
SÃO CRISTÓVÃO – 2013
O presente Trabalho tem por escopo evidenciar os motivos que levam o empregado ser demitido por justa causa. Para tanto, faz-se mister conceituar o que vem a ser justa causa. Segundo Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico Universitário, Justa Causa é: a) Razão para rescindir contrato trabalhista, por parte do empregado ou do empregador, fundado em lei; b) Infração contratual ou legal determinante da rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador ou por culpa do empregado, pela prática de atos previstos em lei, tais como: redução do trabalho, afetando o salário; exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários aos bons costumes; embriaguês em serviço; violação de segredo empresarial, indisciplina, desídia, abandono de emprego, etc.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j)