Justa causa
Quanto à justa causa, entende-se que é a forma em que a empresa exerce o poder disciplinar, assim sendo, a justa causa se resulta pelo ato grave cometido pelo empregado.
Desta forma a empresa poderá cessar o contrato de trabalho, de acordo com as condições da justa causa legalmente previstas no art.482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A expressão da justa causa é utilizada para a falta praticada pelo empregado. Também haverá casos em que o empregador cometerá ato negativo ao empregado, assim poderá dar causa a cessação do contrato de trabalho por justo motivo, sendo empregado o termo rescisão indireta.
Em entendimento à justa causa o TST (Tribunal Superior do Trabalho) é claro quanto à matéria, quando é por falta do empregado, sendo que este acontecimento resulta a perda dos direitos do empregado em questão de verbas indenizatórias, senão vejamos:
Súmula 73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
As verbas que constarão no termo de rescisão contratual serão somente de natureza salarial, sendo estas o saldo salarial (dias trabalhados até a demissão) e férias vencidas, se houver.
As verbas de natureza indenizatórias que não serão recebidas pelo empregado despedido por justa causa, serão as férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional, não poderá sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), não terá direito a multa de 40%, não poderá usufruir do seguro desemprego.
Havendo estas causas da justa causa, entende-se que é a pena mais grave que a empresa pode aplicar ao empregado. Assim, a empresa deverá ter precauções, ou seja, a certeza antes de aplicar a dispensa por justa causa, pois poderá ser revertida perante a justiça do trabalho e havendo