Justa causa - estabilidade
Verificando diversos pontos da nossa legislação, chega-se à conclusão que pode sim demitir o empregado com estabilidade, por justa Causa.
O mesmo pode ser observado nas seguintes relações estabelecidas entre empregado e empregador:
1º - A Obrigação das partes durante a suspensão do contrato de trabalho :
• Obrigação do empregado :
“Durante o período de suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual e, mesmo sem prestar serviços e receber qualquer vantagem econômica do empregador, não poderá praticar atos que autorizem a aplicação da Justa Causa. Logo, não poderá o empregado divulgar segredo da empresa, violar informações sigilosas, depredar patrimônio da empresa, macular a imagem do empregador etc.” ( CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do Trabalho – página 948)
2º - Quanto à estabilidade:
Quanto à forma de estabilidade encontra-se a absoluta ou real, sendo estas como aquela em que o empregado só poderá ser dispensado por vontade do empregador mediante prática comprovada de falta grave ou justa causa .
Quanto ao procedimento de dispensa:
Apenas algumas estabilidades necessitam de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa, nos demais casos a dispensa se opera ope legis. Isto porque a lei exige que o empregador ajuíze a correspondente ação de inquérito para apurar e provar a justa causa e, quando julgado procedente, o juiz extingue o contrato de trabalho do estável por justa causa do empregado ou motivo previsto em lei.
Ope judicis ocorrerá quando a terminação do contrato depende de autorização do judiciário – art. 496 da CLT. É necessária para os empregados estáveis, pois a lei exige que o rompimento contratual se dê através do judiciário, que se pronuncia na ação de inquérito judicial interposta pelo empregador para apurar e aplicar a justa causa no empregado estável. Porém, conforme exposto abaixo em algumas jurisprudências o mesmo é