A possibilidade de rescisão contratual durante a estabilidade provisória
OBJETO DO PARECER: A possibilidade de rescisão do contrato por justa causa, mesmo o empregado detendo estabilidade provisória acidentária.
ANÁLISE
A presente análise visa delimitar os contornos legais quanto a possibilidade de rescisão contratual por justa causa, mesmo o empregado detendo estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. O presente parecer considerará a consolidação das leis do trabalho, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência pátria, tudo no intuito de estabelecer parâmetros possíveis sobre o tema. Desde já, torna-se imperioso destacar que há muitas controvérsias atinentes ao debate, sendo que a tese a ser elaborada não elimina possibilidades de posicionamentos divergentes.
O estudo proposto trata-se de um dos temas mais delicados, a nosso ver, na esfera trabalhista. A estabilidade provisória decorrente de acidente relativo ao trabalho tem propiciado celeumas variadas e acaloradas no âmago do Poder Judiciário, onde os magistrados sempre buscam formas de beneficiar o trabalhador. Porém, alguns requisitos são necessários para a percepção da benesse, razão pela qual dediquemos as primeiras linhas do nosso trabalho.
O artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991, prevê o seguinte mandamento:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
O dispositivo olvidado apresenta uma série de fragmentos que ensejam uma dedicação especial. Inicialmente, entende-se por acidente de trabalho aquele que decorre da relação empregatícia entabulada com o empregador e que possa causar danos ao empregado, seja de ordem material ou na esfera ocupacional. A Lei acima citada apresenta este conceito no artigo 9º, onde pedimos vênia para citá-lo:
Art. 9º - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do