Juspositivismo e jusnaturalismo
O homem sempre seguiu regras, seja social, moral ou jurídica, ele sempre se guiou através de regras de condutas. Serão abordadas duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do Jusnaturalismo e a corrente do Juspositivismo.
Quadro comparativo
Jus naturalismo
Jus positivismo
É uma corrente de pensamento jurídico que defende a existência de um direito natural. Segundo a concepção jus naturalista o direito natural seria uma consciência pré existente na mente do ser humano que lhe permitira discernir o correto do incorreto, o bem do mal, o justo do injusto. Este Direito natural representativo desta consciência permitiria então que houvesse uma justificativa, um embasamento para as regras jurídicas postas pelo Estado. Historicamente pode-se dizer que o Direito Natural foi colocado desde Aristóteles, São Tomás de Aquino, tendo ênfase no iluminismo. De modo que o direito Natural seria uma razão primeira, uma razão justificadora e daria embasamento aquele conceito de justiça baseado em Deus, em regras, em leis divinas que estão acima da vontade do Homem. O jus naturalismo foi uma primeira tendência, ele se baseou muito na Idade Média, onde o teológico fazia valer a justiça. O jus naturalismo permite uma abordagem mais humana, mesmo que não se paute por conceitos objetivos. A influência desta corrente chegou aos dias atuais nos chamados Princípios Gerais do Direito, que ajudam a interpretar e integrar o ordenamento jurídico. Os Princípios Gerais do Direito nada mais é que as regras de convivência que se liga a ideia do Direito Natural e ao Jus Naturalismo. Algumas características: •Leis superiores
• Direito como produto de ideias (Metafísico)
• Pressuposto: Valores
• Existência de leis naturais.
Com a Revolução Francesa veio a ideia do positivismo. O positivismo é a ciência de justiça baseada estritamente na forma de lei. É mais objetivo, o que está escrito na lei deve acontecer, mesmo que