Jusnaturalismo Na idade media a teoria jusnaturalista apresentava conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural eram a inteligência e a vontade divina, pelo fato da cultura da época estar marcada sobre uma vigência de credo religioso que este sendo sustentado pela fé. Na era medieval o jusnaturalismo foi marcado pela concepção do direito natural objetivo e material, esse visava estabelecer o valor moral da conduta pela consideração da natureza do respectivo objeto O direito natural é um conjunto de normas e princípios morais, que são consagrados e imutáveis, consagradas ou não na legislação da sociedade sendo que esses vem da natureza humana, sendo assim verdadeiros, não tendo diferenciação entre povos ou culturas para o direito natural, portanto o homem deve sempre seguir a seguinte linha de raciocínio – deveres do homem para consigo mesmo “o homem deve conservar-se deve perseverar no ser, não deve destruir-se” – deveres do homem para o primeiro grupo social dentro do qual vive, isto é para com a família “o homem deve unir-se a uma mulher, procriar e educar seus filhos” – dever de respeitar sua racionalidade, ou sua inteligência “o homem deve buscar a verdade” – deveres do homem com a sociedade “o homem deve praticar a justiça, dando a cada um o que é seu”; “o homem não deve lesar o próximo” A lei natural é imutável em seus primeiros princípios essa independendo do legislador, sendo que as demais normas constituídas são derivadas do direito natural, mas essas não são naturais, Ex: o principio natural de que “o homem deve conservar a si próprio” decorre que não é permitido falar. A concepção do direito natural objetivo e material século XIII foi, substituída a partir do século XVII, pela doutrina jusnaturalista de tipo subjetivo e formal, sendo que essa nova concepção buscava certa identidade da razão humana, o direito natural se tornou subjetivo, cuja vontade cada vez mais assume o sentido da vontade subjetiva e absolutamente autônoma,