Texto
Estabelece o art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição:
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Essa imunidade é destinada a estimular a disseminação da cultura pelos meios nela descritos (livros, jornais e periódicos de papel ). O objetivo é facilitar, mediante a redução dos custos de edição, impressão e distribuição dos livros, dos jornais, dos periódicos veiculados em papel, e do próprio papel destinado a sua impressão, a livre manifestação do pensamento ( CF, art. 5º. , IX ) e o acesso à informação ( CF. art. , XIV ).
É uma imunidade objetiva, abrangendo todos os impostos que poderiam incidir sobre as operações com esses bens. Observe-se que, não sendo subjetiva, não estão a editora, a livraria, a banca de jornal ou os comerciantes em geral imunes aos impostos incidentes sobre os rendimentos decorrentes de suas atividades. Imunes são as operações de importação, produção ou circulação destes bens, não a renda resultante da sua venda. Fica afastada, por exemplo, a incidência de II, IPI, ICMS, não a de imposto de renda.
Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
A imunidade aqui em estudo não engloba todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles que possam ser compreendido no significado da expressão “papel destinado a sua impressão”. Sob essa interpretação o Supremo Tribunal Federal negou imunidade pretendida sobre tinta especial para jornal, solução de base alcalina concentrada, motor de corrente contínua, tiras de plástico para amarrar jornais, chapas de gravação destinadas à impressão de jornais, esmalte revelador para sensibilizar