Jusnaturalismo
Curso de Serviço Social
Elisabete Ribeiro da Silva Ra 101189834
Economia Política
Jusnaturalismo
São Paulo
2012
Jusnaturalismo
No século xix muitos pensavam num conjunto de valores morais, mas, a partir daí muitos pesquisadores empenharam-se em estudar outras culturas tendo uma visão eurocêntrica do mundo , as diferenças foram sendo superadas e deixaram de serem observadas com sinal de inferioridade .
Comparação entre direito e moral
Para o jusnaturalismo os direitos se encontram no campo da moral, o direito natural é um conjunto de valores morais.
O jusnaturalismo é o conceito que reconhece a existência de um direito natural, que tem validade em si e é anterior e superior ao direito positivo, devendo prevalecer caso haja um conflito entre as normas do direito positivo e as do direito natural.
Todo jusnaturalista, portanto, defende duas teses: A Dualidade (existem duas manifestações do direito, o positivo e o natural) e a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo).
Jusnaturalismo Antigo e Medieval
As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa ideia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão.
Além disso, vários filósofos também vão citar essa ideia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construíram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana.
Na Idade Média utiliza-se esse conceito de Direito Natural, mas atribui-se ao Deus Cristão a origem desse direito.
Santo Thomas de Aquino entendeu que a “lei natural” é uma parte da ordem imposta pela mente de Deus que se encontra na razão do homem, resolvendo portanto a confusão de ideias entre o conceito antigo e medieval do direito