JUSNATURALISMO x DIRETO POSITIVISTA
Este trabalho tem a finalidade de fazer uma breve explanação a cerca do direito natural e do direito positivo, mostrando seus principais pensadores, seus fundamentos, onde se entrelaçam, onde se destinguem. E mostrar como eles se atuam no ordenamento jurico que temos, desenvolvido, hoje.
A principal caracteristica do direito natural é nao ser sistematizado, ele precedeu o direito positivo. É o direito que acredita no que possa ser naturalmente justo, universal e imutavel. A existencia desse direito vem da natureza das coisas, na vontade divina. É extremamente importante salientar que Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana.
O direito natualista esta sempre presente nas decisões tomadas nos tribunais, quando o juiz tiver que usar a equidade, por exemplo. Esse direito tem como naturezas as leis naturais, , como normas divinas, as quais ordenariam a sociedade pela qual os homens estariam subordinados.
Na Idade Média o Direito Natural era vinculado à vontade de Deus. A partir da Escola de Direito Natural (1625) não é mais entendido desta forma, a partir daí começa a ser vin culado com a razão.
Posterior a isso, surge a escola do direito natural clássico, tendo sua evolução, em três períodos pricipais. O primeiro tinha como caracteristica o Protestantismo, o absolutismo e o mercantilismo , o direito natural era observado pela sabedoria e não por um líder, tendo como teorias de Hobbes e Grotius e. A Segunda etapa, compreendida inicialmente em 1649, começa com a mudança do estado politico, tornando-se liberal e ao capitalista, voltando-se sempre a proteção dos direitos naturais do cidadão, tendo como teorias principais as de as Montesquie, Locke e São Tomaz de Aquino. E, o terceiro e último estágio, houve a caracterização da democracia, onde a decisão seria sempre do povo, tendo agora Jean Jaques Rousseau, dando base, e ligando o direito natural à