Introdução do Direito
Pretende-se com essa atividade prática supervisionada abrir o caminho do conhecimento necessário para as disciplinas, sobre o Direito Natural e o Direito Positivo, citando suas definições, origens, princípios e suas diferenças. Analisando o Direito Natural do Direito Positivo nos levando a observar que cada um tem a sua origem e os seus Fundamentos perante a sociedade.
O ordenamento jurídico segundo Norberto Bobbio como um conjunto de normas que seguem seus critérios de uma norma fundamental é complexo em sua estrutura, pois não á somente a simplicidade de cada norma, mas sim todo seu contexto, fontes e temporalidade, Bobbio em sua teoria consegue ampliar nossos conhecimentos referentes ao sistemas de governos existentes.
2. DEFINIÇÃO DO DIREITO
O termo “direito” significa um conjunto de regras, algo sem desvio, que é constituído de um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência de uma sociedade. O direito surgiu juntamente com a civilização e a partir da necessidade homem de colocar ordem e limites aos costumes e a liberdade das relações humanas.
O nascimento do direito tem por objetivo fundamental impedir a desordem e proporcionar a paz social, ou seja, alcançar o bem comum e a justiça.
De modo muito amplo, pode-se dizer que o “direito” tem três sentidos:1º, regra de conduta obrigatória ( direito objetivo); 2º, sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito); 3º, faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo). (GUSMÃO, 2013, p.49)
O direito poderia ser considerado uma ilusão. Ilusão como necessidade de crença na harmonia social e de existência de um equipamento humano capaz de estabelecer um convívio passivo sem a necessidade do uso da violência. Na Grécia Clássica, a noção de direito equivale a lei e é idêntica à de verdade. Só que a verdade é metafísica, supra e além da obra humana. Assim existe um direito