Ao fim da velha guerra entre positivismo x jusnaturalismo, nasce o novo constitucionalismo
De início vale ressaltar que o neoconstitucionalismo não é apenas uma nova forma de interpretar o direito, vai além de uma concepção teórica, transcendendo o pensamento filosófico, ou seja, o plano das idéias.
A expressão “neoconstitucionalismo” – sobretudo face ao prefixo “neo” – normalmente é ligada a uma nova compreensão do constitucionalismo.
Segundo Sarmento (2009, p. 29) o termo “neoconstitucionalismo” é um conceito formulado no debate entre constitucionalistas italianos e espanhóis que tem reverberado bastante no Brasil. Trata-se de uma teoria embasada no pensamento de juristas que se filiam a linhas bastante heterogêneas como
Ronald Dworkin, Robert Alexy, Peter Haberle, Gustavo Zagrebelsky, Luigi
Ferrajoli e Carlos Santiago Nino denotando assim a riqueza de idéias e fundamentos que amparam essa teoria.
O neoconstitucionalismo é uma nova conceituação do direito posto passando pela superação da cultura legicêntrica1 (positivismo jurídico), pela juridicização dos princípios que passam a ser concebidos como normas jurídicas.
Observe-se
assim
que
ao
atribuir
força
normativa
aos
princípios
constitucionais, supera-se a visão dos princípios como apenas “nortes hermenêuticos”, para ensejar uma noção destes como instrumentos jurídicopolíticos de defesa de direitos fundamentais, onde o Poder Judiciário passa a ter uma importância social ainda maior, uma vez que se antes o Juiz detinha grande poder, agora é dispensado a ele um poder ainda maior, na medida em que ele participa no processo de aplicação da norma, não apenas como um mero aplicador da lei positivada, mas sim de forma muito ativa através da interpretação e integração da norma mais justa ao caso concreto, porém limitando-se sempre nos princípios constitucionais, ou seja, sua função
integradora não legitima "o direito de cada Juiz", mas sim a