Jusnaturalismo e Juspositivismo
O jusnaturalismo ou direito natural advém de uma vertente do direito que defende a natureza humana e suas relações, respeitando a individualidade de cada indivíduo. A razão e conceitos de civilidade norteiam esse pensamento que é muito antigo e é estudado ao longo de muitos períodos da civilização humana. Desde os tempos da civilização grega até os períodos da sociedade moderna, como conhecemos hoje.
O direito natural foi estudado por diversos pensadores que escreveram inúmeras obras que se diferenciam de acordo com a linha de pensamento de cada um deles. Algumas delas foram e são seguidas por diversas personalidades que escreveram teses através de conceitos já defendidos. Cada vertente, chamada de Escola possuiu papel importante na análise da evolução da sociedade humana, na instituição do Estado e nas relações da sociedade a partir dele. De acordo com Ives Gandra Filho, é possível distinguir as seguintes escolas do direito natural: Sofista, Teológica, Estóica, Experimental, Clássica, Conceitualista Idealista e Intucionista. A Sofista (Naturalista) afirma que os homens são desiguais em sua essência, sendo que, pela lei natural, os mais fortes dominam os mais fracos, necessariamente. Seus maiores defensores foram Hípias (450-400 a.C.), Antifonte (445-395 a.C.), Trasímaco (440-395 a.C.) e Cálices (445-395 a.C.).
A Escola Teológica fundava teologicamente o direito natural; entendendo que a lei era estabelecida pela vontade divina e, então revelada ao homem. Defendiam essa concepção Sócrates (469-399 a.C.), Platão (427-347 a.C.), Santo Agostinho (354-430) e Francisco Suarez (1548-1617).
Para a Escola Estóica, por seu turno, existiria uma “comunidade universal de seres racionais”, na qual todos os homens, a despeito de suas diferenças materiais, seriam absolutamente iguais e, por isso, submetidos mesma à lei natural. Decorre daí que não se justificaria para os estóicos, que a lei positiva fizesse qualquer distinção entre os indivíduos. Seus