Jusnaturalismo Clássico
Jusnaturalismo clássico
Escola do direito natural, ou a teoria do jusnaturalismo, é uma corrente jusfilosófica que sustenta a existência de leis objetivas que espelham uma ordem preestabelecida e na possibilidade de seu descobrimento por meio da razão. Pode-se, então, indicar como característica comum propostas do direito natural, referirem-se ao conjunto do mundo, da natureza, da história e da sociedade, no sentido de um saber totalizante. Acarretando no, que se acostumou denominar como, dualismo jurídico. Assim, a justiça constitui-se em guia da conduta humana. Solucionado o problema ético-subjetivo do agir, vale dizer, a determinação do que deve guiar a conduta, Sócrates trata do problema ético-objetivo, ou seja, eleição do que é (ou qual é) o conteúdo do conceito de justo.
Palavras-chaves: Direito natural. Fundamento das leis. Sociedade. Jusnaturalismo.
“Conforme o sistema de ideias adotadas, divide-se os períodos do direito natural em três: clássico, teológico e racionalista (ou moderno). No jus naturalismo clássico, no mundo antigo, com sua interpretação mítica da realidade, a razão aparece como meio de explicar o mundo em seu conjunto, a unidade na diversidade dos fenômenos. Esse pensamento oriental, ao final, é absorvido pelos romanos. Já no jus naturalismo teológico da Idade Média a razão constitui-se no melhor caminho para se aceder à revelação divina”. (SCHIAVON, 2004, p. 359)
“Com apoio no conhecimento antropológico, é possível afirmar que o direito, enquanto instrumento que possibilita a vida em sociedade, precede o surgimento do poder político, organizado no Estado. As leis (o direito institucionalizado pelo Estado) e a administração (o poder do Estado organizado juridicamente) surgem simultaneamente, na forma de poder político”. Diz-se então que, o desenvolvimento do direito resultou no poder político