O paradgma Jusnaturalista
O jusnaturalismo moderno difere da tradição clássica, aristotélica-tomista. Estamos no início da modernidade assistindo a uma reafirmação do sujeito e da razão individuais. Não é or acaso que a arte do retrato volta a ser particularmente importante. O ambiente do jusnaturalismo moderno é personalista e individualista.
O jusnaturalismo moderno cresce também num meio racionalista. Isto não quer dizer, que o direito natural clássico crescesse num ambiente irracionalista. Mas a razão moderna é cada vez mais uma razão instrumental – capaz de operar a relação entre meios e fins previamente dados; razão estratégica – capaz de operar as relações de oportunidade de cursos de ação para alcançar fins determinados. Mas é cada vez menos aquilo que era para os clássicos: uma razão prática, capaz de deliberar sobre os fins, a escolha e hierarquização dos fins. Ela conhece dos meios, não dos fins. Os fins são plurais, distintos, individuais, incomunicáveis e em ultima instancia indefinível ou irracional. A razão moderna já não se preocupa em conciliar a vontade e apetite, tema clássico da ética aristotélica-tomista. O espaço da razão é analítico e instrumental, para os modernos.
O jusnaturalismo floresce também num meio individualista. Há uma nova antropologia em gestação: opondo-se ao homem animal político da tradição aristotélica, e ao conceito organicista de sociedade da civilização corporativa da Baixa Idade Média, o individualismo impõe-se a pouco e pouco. A sociedade passa gradativamente a ser encarada como soma de indivíduos isolados, que se organizam por formas de contrato social. O novo direito será contratualista. Os homens não têm interesses convergentes: ao contrário, naturalmente são egoístas e se opõem. Esta ideia do homem passa a ser à base da reflexão política e jurídica. O papel do direito e da autoridade transforma-se: a paz, não a justiça, é a primeira tarefa do soberano. O comunitarismo clássico e a natural sociabilidade dos