JUS NATURALISMO E JUSPOSITIVISMO
O homem sempre seguiu regras, seja social, moral ou jurídica, ele sempre se guiou através de regras de condutas, hoje vamos falar das duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do jus positivismo.
A escola jus naturalista é por natureza racionalista. O jusnaturalismo possui longa tradição passando pelos filósofos gregos e desaguando em concepções modernas do inicio do séc. XX como Stammler e Del Vecchio. Pode-se dizer, em linhas gerais, que essa escola parte do pressuposto que existe uma lei natural, eterna e imutável. A corrente do jus naturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jus naturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. Segundo esta corrente do pensamento jurídico uma lei para ser lei deve estar de acordo com a justiça. O que é o justo? Dizem os jus naturalistas que o justo é tudo que existe em termos de ideal do bem comum. Ao se indagar se uma norma é justa ou injusta, equivale indagar se a norma é apta a produzir valores que historicamente imprimiram realizações a determinados ordenamentos jurídicos. Deve-se comparar o que existe no mundo real e no mundo ideal, para saber se a norma é justa ou injusta. Assim se uma lei nega a vontade da justiça, deve ser afastado o seu caráter jurídico. Ex.: uma lei que nega direitos às pessoas. Reconhece-se como Direito unicamente o que é justo. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.
A teoria do Direito Natural é aquela que se considera capaz de estabelecer o que justo e o que é injusto de modo universalmente válido. A partir deste pressuposto é possível indagar se esta pretensão tem fundamento entre os diversos seguidores do Direito