Jus naturalismo e jus positivismo
O jusnaturalismo é apresentado pelos estudiosos como tendo passado por três momentos, com técnicas diferentes, a saber:
* Cosmológico – o Direito oriundo da "natureza das coisas". A concepção de um direito supra-real nasce com a visão geocêntrica da antiga filosofia grega quando então jusnaturalismo era, pois cosmológico, ou seja, direito oriundo da própria essência do universo. Temos nesta fase os romanos influenciados pela sabedoria grega, tais como
Ulpiano e Justiniano.
Roma não foi pródiga na concepção do jusnaturalismo, não obstante a escola estóica tivesse influenciado decisivamente as idéias de Cícero, o maior expoente do Direito Natural em
Roma. Ulpiano chegou a definir o Direito Natural como sendo aquele que a natureza ensinou aos homens e aos animais, cunhado na celebre frase: ius naturale est quod natura omnia animália docuit.
Foi Cícero, entretanto, quem humanizou o Direito Natural, referindo-se a ele como uma lei verdadeira, ditada pela natureza, aplicada a todos os homens, imutável e terna: Est quaedam vera lex, naturae congruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna.
Para Cícero, o Estado não era superior ao homem e não poderia criar leis contra o Direito
Natural, o qual deveria servir de fonte inspiradora do Direito Positivo.
* Teológico – o Direito divino como fonte do direito natural. Destaca-se aqui, a filosofia medieval onde encontramos seus principais autores em Santo Agostinho e São Tomas de Aquino. Já na passagem da história antiga para a média, nasce a segunda forma de jusnaturalismo, o teocêntrico; nesta fase são enormes as influências religiosas - fato este que encontra correspondência na filosofia geral -, a fonte reveladora agora, então, é Deus; e o direito que não fosse conforme jusnaturalismo, ou não seria