JUS NATURALISMO jus positivismo
1º Período – Bruno Salles
TEORIAS DO DITEITO
Alessandro Zaneli Rodrigues
INTRODUÇÃO
Pretende-se elaborar nas linhas que se seguem, um resumo sobre assuntos relacionados ao jus naturalismo, jus positivismo, pós-positivismo, dignidade da pessoa humana e ao final um breve resumo da relação entre a dignidade da pessoa humana e o pós-positivismo.
JUS NATURALISMO
O jus naturalismo é uma corrente do pensamento jurídico defendendo que o direito é independente da vontade humana, sendo considerado acima das leis do homem e, a existência do direito natural, direito este que segundo a concepção jus naturalista, consiste em uma consciência pré-existente na mente do ser humano, discernindo o bem do mal, o correto do incorreto, o justo do injusto, buscando sempre um ideal de justiça. Este direito natural (universal, inviolável e imutável) é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.
Esse direito representativo dessa consciência, permitiria q houvesse um embasamento para leis impostas pelo Estado, ou seja, o direito natural seria como uma justificativa, uma razão primeira e estaria a um nível superior, dando um fundamento ao direito posto pelo Estado.
Historicamente podemos dizer que essa doutrina vem desde Aristóteles, passando por São Tomás de Aquino e vindo a ter um ênfase no século
XVIII na época do iluminismo de Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau, que defendiam a teoria do contrato social, pela qual, o homem era livre inicialmente, dotado dessa consciência natural e, abrindo mão dessa liberdade através do contrato social, formariam uma sociedade e dariam a um organismo superior, posteriormente chamado de Estado, o direito legislar. A princípio existiriam um conjunto de normas que não seriam impostas pelo Estado, mas estariam impressas na consciência humana desde tempos remotos.
O jus naturalismo com seus princípios gerais de direito até hoje nos ajudam a interpretar e a integrar o