Juros
A remuneração pelo empréstimo de coisa fungível é denominada "juros". Eles são praticamente sempre pagos em dinheiro, mesmo quando o objeto do contrato é coisa fungível diversa. Porém, pode acertar-se o seu pagamento mediante entrega de coisas do mesmo gênero e qualidade da mutuada.
Os juros remuneratórios são convencionais, porque resultam de contratos entre mutuante e mutuário, independentemente dos fins do mútuo (malgrado presumidos pela lei no mútuo de fins econômicos). Em outros contratos, além dos de mútuo, também podem ser estipulados juros da mesma natureza. Se o vendedor aceita receber o pagamento parcelado do preço, a facilidade outorgada ao comprador pode ser gratuita ou onerosa; neste último caso, as partes estabelecerão de comum acordo os juros a serem pagos em contrapartida ao parcelamento.
Flutuam os juros remuneratórios no mútuo bancário exclusivamente em função da demanda e oferta de crédito (Coelho, 1998, 3:122/125). Já se o mutuante não é instituição financeira, os juros remuneratórios estão legalmente limitados à taxa devida em função do inadimplemento de tributos federais (CC art. 591, segunda parte, c/c o art. 406).
Os juros remuneratórios, no mútuo civil oneroso, estão limitados por lei à taxa SELIC, que é a devida pelo contribuinte em atraso no pagamento de impostos federais. No caso de mútuo bancário (em que o mutuante é instituição financeira), não há limite legal para a estipulação dos juros remuneratórios.
Se for estipulado num contrato de mútuo civil juros remuneratórios em taxa superior à SELIC, o mutuário tem direito de vê-la reduzida ao máximo permitido por lei. O mutuante, por isso, não pode cobrar juros além dessa taxa, ainda que previstos em contrato. O excesso considera-se juros usurários e sua cobrança configura agiotagem, prática tipificada como crime contra a economia popular (Lei n.1.521/51, art. 4o). Outro