Juros sobre capital próprio
Entende-se por Juros sobre o capital como sendo uma ferramenta financeira criada para remuneração dos sócios que está ligado ao capital investido na empresa. Para A. Lopes de Sá (1995) “Juros sobre capital é o valor que deve representar o interesse ou compensação do capital aplicado em uma empresa, e que, segundo algumas teorias, deveria se incluído no custo de um produto (teoria de economista e de raríssimos contabilistas); despesa figurativa que representa o valor que renderia um capital aplicado.” Nesta mesma linha compreende-se que o sócio acaba sendo equiparado a outro investidor externo, desta forma não deixa de receber os dividendos, e se trabalhar para a empresa, o pró-labore. Ele recebe um tratamento diferenciado sendo tratado como despesa financeira do período, reduzindo assim o lucro e também a base para os impostos.
Os Juros sobre o capital são calculados sobre o valor total das contas que integram o patrimônio líquido e serão limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, para desconto do IR. O lucro do próprio período base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, pois o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que ficou à disposição da empresa.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, para os sócios pessoas físicas ou jurídicas, os quais terão o seguinte tratamento:
No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira;
Quando for pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração;
No caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado,