Juros sobre capital próprio
FATO GERADOR
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
RIR/99:
-Art. 668.
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BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.
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ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
OBSERVAÇÕES:
1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
RIR/99:
-Arts.146, § 3º; 347 e 668.
IN SRF nº 93/97
IN SRF nº 12/99:
-Arts. 1º e 3º.
3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.
4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.
5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados