Juros sobre capital proprio
Os Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) são uma forma de remuneração dos sócios ou acionistas pelo investimento feito no capital da sociedade. Regulados no mesmo diploma legal que determinou a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras e a não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de lucros ou dividendos, a criação dos JCP teve por objetivo “provocar um implemento das aplicações produtivas nas empresas brasileiras, capacitando-as a elevar o nível de investimentos, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à criação de empregos e ao crescimento sustentado da economia”.
Os JCP estão previstos no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o qual permite às pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do Lucro Real (normalmente aplicável a grandes contribuintes) a dedução, na apuração do imposto de renda devido, dos juros pagos ou creditados individualmente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, e limitados à variação, pro-rata dia, da Taxa de Juros de longo. Prazo – TJLP.
1. Disposições legais ao “JSCP”
Com o advento da Lei nº 9.245/95, o governo federal, em linha com o programa de desindexação da economia brasileira, extinguiu toda e qualquer sistemática de correção monetária de demonstrações contábeis, inclusive para fins societários. Assim está previsto no art. 4ª da lei.
“Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº7.779 de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.”
Com a adoção dessa medida, o meio encontrado pelo governo para evitar um possível aumento da carga tributária incidente sobre as empresas foi instituir na Lei a