jurisprudência
João do Povo, cidadão brasileiro, qualificado pelos documentos, cujas cópias estão nos autos, que é processo, ou enxertadas como Vossa Excelência redigiu, consciente de seus direitos, porque garantidos na lei, e desta ninguém pode alegar ignorância, conforme traduziu, em consulta a um dicionário específico, de uma das várias máximas, ou melhor, de uma das várias frases latinas, compostas na decisão por Vossa Excelência (Nemo consetur ignorare legem), vem, por seu advogado, com respeito, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Vossa bem lançada – lavrada, exarada -, ou mais facilmente, escrita Sentença, no prazo legal, portanto tempestivamente, como se exprime tecnicamente, alegando, a seu favor, o que se segue:
Embora tenha vencido a demanda, ou a lide, conforme Vossa Excelência gravou, não sendo, portanto, o perdedor da causa, o sucumbente, como se lê ao final da decisão solucionadora do litígio, e que Vossa Excelência denomina de decisorium litis, por mais e insuficientes esforços dedicados à empreita de entendê-la, suplica a intervenção do julgador, ou prolator como seria mais barroco e, a tudo somado, mais turvo, confuso. Sim, pleiteia, ou requer, simplesmente, a atenção do Digno Juiz esclarecendo pontos, para a parte, mais que nebulosos: obscuros.
A obscuridade, aqui, pode ser tomada como a falta de entendimento do embargante, que é pessoa comum, diante de uma linguagem tão complexa, quanto à mentalidade de quem a inventou, ou colaborou. A obscuridade, portanto, é o fundamento para os presentes. Nunca se poderia afirmar não se tratar de um texto esplêndido; jamais. Uma verdadeira peça jurídico-literária “tecno-kitsch”, talvez. Rendem-se homenagens a isso. No entanto, salvo o tópico em que o Magistrado, para a alegria do embargante, confessa-se, condenou a parte ex adversa, ou contrária, à indenização, a obra pede a ajuda esclarecedora de seu, mais que douto, autor, pois clarear