Jurisprudência
1. É FATO PÚBLICO QUE AS CONSTRUTORAS CONTRATAM DIRETAMENTE CORRETORES DE IMÓVEL E/OU EMPRESAS DE VENDAS DE IMÓVEIS, COM O QUAL ELABORAM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, INVIABILIZANDO, AO CONSUMIDOR, ALTERAR O CORRETOR DE IMÓVEL, ESCOLHER UM DE SUA CONFIANÇA, OU ESTIPULAR O PREÇO DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.
2. EM CASO COMO DOS AUTOS, O CONSUMIDOR É OBRIGADO, PARA ADQUIRIR O IMÓVEL, A REMUNERAR O SERVIÇO DE TERCEIRO (CORRETOR), MESMO CONTRA A SUA VONTADE, ACARRETANDO NÍTIDA VENDA CASADA. FATO QUE PODE SER OBSERVADO NA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES.
3. CONSTA, NO ITEM 11.2 DAS CLÁUSULAS GERAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (FL. 109) QUE ATÉ A VENDA DE ÚLTIMA UNIDADE OBJETO DA INCORPORAÇÃO, FICA ASSEGURADO À VENDEDORA O DIREITO DE MANTER NO LOCAL OS CORRETORES POR ELA CONTRATADOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS (...).
4. A ANÁLISE DE TAL CLÁUSULA, JUNTAMENTE COM O DISPOSTO NO CAPÍTULO XVI (DAS CONDIÇÕES GERAIS DE INTERMEDIAÇÃO), ONDE O CONSUMIDOR DECLARA TER CONHECIMENTO DE QUE A COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL É REALIZADA POR EMPRESA DE VENDAS DE IMÓVEIS E/OU CONSULTORES IMOBILIÁRIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES (...) RAZÃO PELA QUAL EFETUOU O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO, NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, DEMONSTRA QUE O CONSUMIDOR É OBRIGADO A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CORRETOR OU EMPRESA PREVIAMENTE CONTRATADO PELA RECORRENTE, INEXISTINDO A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA MENCIONADA.
5. A SITUAÇÃO DEMONSTRA QUE O PODER DE ESCOLHA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, É TOTALMENTE SUPRIMIDO, RETIRANDO A REAL VONTADE DO ADQUIRENTE, JÁ QUE