Jurisprudência sobre multa
Relator: Des. Cid Goulart
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO POSTULANDO O
ACOLHIMENTO TAMBÉM DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES
DA APREENSÃO DE VEÍCULO DO RECORRENTE - ATO
ADMINISTRATIVO CUJA ILEGALIDADE NÃO RESTOU
DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Constatado que o auto de infração de trânsito que motivou a remoção do veículo do apelante, fundado no estacionamento em área azul sem o necessário cartão, não foi contemplado nos quesitos formulados pelo interessado e, consequentemente, não foi objeto da perícia realizada nos autos, a qual constatou que as assinaturas apostas em notificações anteriores não partiram do agente de trânsito competente, cumpre manter a improcedência do pleito de indenização pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da apreensão do automóvel.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2008.063101-2, da comarca de Blumenau (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Robinson Diehl Volaco, e apelado Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau SETERB:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 2 de julho de 2013, foi presidido pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
Cid Goulart
RELATOR
Gabinete Des. Cid Goulart
RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de infrações c/c perdas e danos com tutela antecipada" proposta por Robinson Diehl Volaco, ora apelante, em face do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau –
SETERB, alegando que foram lavradas inúmeras multas irregulares,