Jurisprudência dano oriundo de atraso na cirurgia
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE IDOSA. FRATURA NO FÊMUR. RISCO DE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. É arbitrária a negativa de autorização da cirurgia e do fornecimento do material necessário para sua realização, ressaltando-se que se trata de paciente idoso (77 anos), havendo laudo médico no sentido de que seria necessária a intervenção cirúrgica, de modo a corrigir os problemas que atrapalhavam a locomoção da paciente e poderiam causar feridas de difícil cicatrização. Não pode o plano de saúde se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que não concorreu para a demora na realização da cirurgia, devido à alteração da indicação do procedimento e pela proximidade do final de semana. Situação que foi corretamente explicada à ré, inclusive para fornecimento de todo o material necessário para o tratamento da autora, não sendo crível tamanha demora e descaso com o idoso. É desarrazoada a alegação de que o requerimento, formulado pelo médico foi apresentado próximo a um final de semana, uma vez que os problemas de organização da ré não são capazes de excluir sua responsabilidade. Danos morais bem fixados, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
(1053696820068190001 RJ 0105369-68.2006.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 29/09/2011, SEXTA CAMARA CIVEL)
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Relação de consumo. Demora na autorização para realização de cirurgia de caráter emergencial. A postergação da Ré em autorizar a cirurgia do Autor na data aprazada se afigura como descumprimento de obrigação decorrente do contrato de seguro saúde celebrado entre ambos, constituindo-se, não